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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TATUÍ E REGIÃO CNPJ: 54.335.138/0001-70 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
São Paulo, 09 de janeiro de 2018.
AÇÃO DO FUNDEB Estas são as informações referentes ao protocolo: Número do processo: 4000015-18.2013.8.26.0624. Foro: Foro de Tatuí. Classe: Procedimento Ordinário. Assunto principal: Indenização por Dano Material. Partes: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TATUI E REGIÃO - SSPMETERSINDI (Requerente) Clique na imagem para abrir a página do processo. Réplica do Sindicato da ação do FUNDEB AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO n°: 4000015-18.2013.8.26.0624 SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TATUÍ E REGIÃO – SSPMTER, entidade sindical devidamente qualificada nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, através de seu procurador que ao final desta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para se manifestar, tempestivamente, sobre os termos da Contestação ofertada às fls. 97 a 108 dos presentes autos e documentos que a instruem, através da presente RÉPLICA, que segue consoante os termos que se delineam: Preliminarmente, esclarece a esse MM. Juízo que, não obstante a presente ação tenha em sua denominação referência a pedido de antecipação de tutela com base nos artigos 273 e seguintes do Código de Processo Civil, a entidade autora não formulou pedido formal de antecipação dos efeitos da tutela objetivada. Isto porque o que pretende nesta é a recomposição de verbas públicas originadas do FUNDEB, repassadas pelo Governo Federal para distribuição de percentual legal aos profissionais da Educação municipal de Tatuí, e que foram desviadas para outras finalidades não especificadas pela Municipalidade. A ideia inicial da entidade autora era a de requerer a antecipação da tutela após a apresentação da defesa por parte do Município de Tatuí, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e para que esse Juízo tivesse a exata noção dos limites da questão de mérito abordada. Uma vez apresentada a contestação e estando todas as partes envolvidas cientes dos lindes da questão e dos valores abordados, autoriza o pedido de antecipação da tutela, ante a verossimilhança das razões que sustentam o pedido formulado pelo autor. Desta forma, Excelência, considerando que na contestação apresentada, em fl. 104, a própria Municipalidade confessa que deve, pelo menos, o pagamento do valor de R$934.146,32 (novecentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Portanto, de todos os valores do FUNDEB discutidos nos autos, no qual se cobra o repasse, o valor de R$934.146,32 é incontroverso, pois foi confessado pelo Município. Neste sentido, estabelecidos os limites do pedido e da defesa, há perfeita correlação com eventual decisão concessiva de antecipação da tutela objetivada nesta ação de obrigação de fazer. Especialmente, ante a presença dos pressupostos autorizadores, da verossimilhança dos fatos e da urgência caracterizada pela natureza alimentar da verba. Ademais, considerando que o valor de 934.146,32 é incontroverso, o que se impõe é a concessão da antecipação da tutela parcial pretendida. _________________________________________ Dos Termos da Contestação Apresentada Em que pese a Municipalidade de Tatuí ter apresentado sua defesa, em muitos aspectos a mesma se demonstra com caráter meramente protelatório, ante a abordagem de aspectos técnicos desconexos com a realidade formal da petição inicial e sua emenda, os quais não contribuem para o esclarecimento dos fatos e nem, tampouco, para o desfecho da ação. De fato, trata-se de ação de obrigação de fazer para que o Município seja compelido a praticar o ato de repassar as verbas do FUNDEB (60% referentes aos servidores da Educação), de origem do Governo Federal, para os professores da Educação municipal, destinatários, com base na Lei federal nº 11.494/2007. Todavia, o que a presente ação requer é o cumprimento de um ato do Executivo, consistente na previsão legal para repasse das verbas do FUNDEB aos seus destinatários legais, independentemente do valor do repasse. A discussão sobre o valor tem objetivo de especificar tão somente o ‘quantum’ a ser repassado. E, por não se tratar de pagamento ou condenação do Município a pagamento, a natureza da ação é realmente de obrigação de fazer. ______________________________________________ Quanto à Competência da Justiça Estadual Por outro lado, a Prefeitura de Tatuí, em sua contestação, alega que essa Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito. E o alega, para que, ao menos, em relação aos Professores da Educação Básica, a ação seja extinta, conforme se infere da conclusão expressa no 2º parágrafo de fls. 102: “Desta forma, data vênia, a Justiça Estadual não é competente para julgar o feito em relação aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí regidos pelo regime celetista, motivo pelo qual requer seja declarada a incompetência absoluta e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a estes servidores”. Contudo, Excelência, respeitando-se o entendimento adverso, não se pode concordar com a hipótese de incompetência da Justiça Estadual, que é absolutamente competente para o julgamento desta causa. O inciso I do art. 114 da Constituição Federal não é aplicável à questão ora tratada. Especifica o dispositivo citado que “compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes e direito público externo e da administração pública direta e indireta, o que não é o caso dos servidores da Educação Municipal de Tatuí”. Os servidores públicos do Município de Tatuí são regidos pelo regime estatutário de contratação. Muitos servidores foram contratados pelo regime celetista de trabalho (CLT). Todavia, em 2008, todos os servidores foram transpostos para o regime estatutário, tendo seus contratos, TODOS, convolados para o sistema legal de contratação, conforme a Lei Complementar municipal nº 01/2008. Dispõem os termos da referida Lei complementar 01/2008, sobre a transposição do regime de trabalho de celetista para estatutário, no art. 1º: Art. 1º Os servidores municipais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional Pública e do Poder Legislativo, admitidos por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela presente e para todos os fins de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado pela Lei Municipal n.º 826/68 (Estatuto do Servidor Municipal) e alterações posteriores, aos quais ficarão vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a direitos e deveres. § 1º. Os servidores transpostos para o regime elencado no caput deste artigo que até da data de sua publicação desta Lei Complementar, já contarem com os 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, serão considerados estáveis para os efeitos desta Lei Complementar e conforme disposto no artigo 41 da Constituição Federal. § 2º Os servidores que cumpriram parcialmente o estágio no regime da consolidação das Leis do Trabalho, deverão cumprir o tempo restante no regime jurídico estatutário, estatuído por esta Lei Complementar, atendendo assim, a exigência contida no artigo 41 da Constituição Federal. A exceção à referida transposição de regime contratual de trabalho veio especificada no art. 2º da Lei Complementar. Tratam-se de casos excepcionais, aos quais não coube a transposição do regime de trabalho por impedimento legal ou em casos de patentes prejuízos aos servidores, conforme se transcreve para maior clareza: Art. 2º. Permanecem vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, se encontrarem nas seguintes situações: I- Aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social; II- Com requisitos de exigibilidade cumpridos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na regra geral ou de transição do Regime Geral de Previdência Social; III- Em idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; IV- Com tempo de contribuição para aposentadoria voluntária igual ou inferior a cinco anos. Parágrafo único - O servidor enquadrado na condição do inciso IV deste artigo poderá manifestar sua opção pela transformação do seu emprego em cargo público, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, devidamente ciente de sua situação especial, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998. Pois bem, conforme se deflui facilmente, os servidores ora representados são, sim, servidores públicos concursados, efetivos, vinculados ao regime estatutário, nos termos da Lei complementar 01/2008, ao contrário do quanto alegado pela Prefeitura Requerida. Ademais, relevante observar que o pedido formulado por este autor tem como núcleo uma ação do Executivo, uma ação única, consubstanciada na ordem de repasse das verbas objetivadas, que não poderá excluir eventuais servidores que ainda estejam vinculados ao regime celetista. Portanto, ainda que se admitisse que há servidores celetistas em atividade no serviço público, os mesmos não poderão ser excluídos do recebimento das verbas do FUNDEB, por ter como origem uma ordem de repasse que estabelecerá rateio das verbas aos destinatários legais. Neste sentido, como o foco da ação é a obrigação de fazer, o ato do Executivo Municipal, a competência para apreciação não poderia ser outra mesmo que não seja a Justiça comum Estadual. Na realidade, Excelência, conforme se conclui da leitura da Lei Complementar nº 1, de 18 de fevereiro de 2008, a transposição do regime para os servidores municipais ocorreu há mais de 05 anos, e os servidores que permaneceram sob o regime celetista são aqueles que, na época, faltavam menos de 05 anos de contribuição para obtenção ao direito adquirido à aposentadoria ou que já tenham configurado o direito adquirido à aposentadoria, os quais já se aposentaram. Concluindo, a idéia de que para tais servidores públicos representados, a questão deve ser levada à apreciação pela Justiça do Trabalho é incabível, pois, como já mencionado e se reitera, o objeto da ação é o ato que o Executivo é obrigado a cumprir e não se pleiteia nesta a condenação a pagamentos de quaisquer naturezas, requer-se tão somente, que se cumpra uma obrigação de fazer. ____________________________________________________ Da Representação do Sindicato Autor
Por fim, a representação do Sindicato autor é perfeitamente legítima e dispensa a outorga de procurações e apresentação de lista de associados para que os efeitos da decisão atinja a todos os servidores públicos municipais, categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí. O atual posicionamento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de se admitir que o sindicato é substituto processual de seus associados, independentemente de autorização expressa dos mesmos (Cfr. AgReg RE 225.965/DF, STF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 05.03.99; Resp 410.374/RS, STJ, Min. José Arnaldo da Fonseca, j . 17.06.03; AGResp 503.759/AM, STJ, Rei. Min. Gilson Dipp, j . 19.08.03, Resp 676148/RS, STJ, Min. Felix Fischer, j . 23.11.04). O Sindicato representa os interesses de uma categoria de servidores, todos os servidores públicos municipais, tendo legitimidade para agir como substituto processual para a defesa de interesses coletivos que envolvam toda a respectiva categoria. É o que deflui da análise do inciso III do art. 8º da Constituição Federal. Conforme os termos do Estatuto do Sindicato, apresentado nestes autos, a representação sindical alcança todos os servidores do Município de Tatuí, quer sejam eles regidos pelo regime jurídico estatutário, celetista ou contratados através de órgão da Administração direta abrangendo o Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais, as Autarquias e o Legislativo do Município. Neste sentido, invoca o autor a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente do v. acórdão exarado pelo Exmo. Desembargador Antonio Rulli, da 9ª Câmara de Direito Público, que se pronunciou, em ação semelhante, cujo tema era a representatividade da categoria pelo sindicato dos Servidores Públicos: No caso dos autos, os interesses envolvem toda a categoria de servidores públicos municipais e a pretensão do sindicato é a declaração de ilegalidade da Lei Municipal nº 12.397/97 e a condenação da Municipalidade no pagamento dos reajustes quadrimestrais determinados pela Lei nº 11.722/95, no que foi atendido pelo V. Acórdão de forma parcial, deixando de atender ao pedido de reajuste vincendo, pois o pedido deve ser certo e determinado. O reajuste programado legalmente na forma assim estatuída representa interesse geral para a categoria, no que o Sindicato atua como substituto processual dos interesses da categoria pleiteando direito de interesse coletivo. Inexiste, pois, necessidade de apresentação de rol de associados ou filiados, eis que os autores integram a lide desde a propositura da ação e a sua eventual exclusão constitui ofensa à coisa julgada material. (negritamos) (TJSP. 9ª Câmara de Direito Público. AI -127885-17.2011.8.26.0000, Relator: Des. Antonio Rulli, julg.: 24/08/2011) Traçando paralelo com a situação colocada nos presentes autos, perfilhando o entendimento expresso pela jurisprudência, não há necessidade de apresentação de rol de associados ou lista de filiados. A legitimidade para a representação ativa deste Sindicato é decorrente do imperativo constitucional disposto no art. 8º da Constituição Federal. Oportuno invocar, ainda, o teor da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Pois neste sentido, esta ação, mesmo não sendo mandado de segurança, guarda os mesmos pressupostos para legitimidade “ad causam”, sendo portanto, aplicável ao presente caso a referida Súmula. Extraindo parte do teor do voto da 9ª Câmara de Direito Público, já mencionado, oportuno transcrever: O Sindicato, diversamente das associações, subsiste por representação de uma categoria e não depende de filiação, tanto que, por norma maior, a filiação é livre, conforme inciso V do mesmo art. 8º da Constituição Federal, a saber: “Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... V - ninguém será obrigado a filiar- se ou a manter-se filiado a sindicato”; Incongruente seria exigir prova de filiação para os atos a serem praticados pelo sindicado se a filiação é livre. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "o respectivo Sindicato, regularmente constituído e em normal funcionamento, tem legitimidade para impetrar ação de mandado de segurança coletivo, ainda que esteja visando uma parte de seus representados, sendo desnecessária, na hipótese, a autorização expressa”. (Resp 403041/SP (2002/0001363-2) Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca 5ª Turma - v.u. - j . 01.04.03 - DJU 28.04.03, p. 238). No mesmo sentido: REsp 236229/DF - Rei. Min. Hamilton Carvalhido - 6ª Turma - j . 24.05.01; Resp 676148/RS - Rel. Min. Felix Fischer, 5a Turma, j. 23.11.04). Portanto, Excelência, é que Vossa Excelência acolha a presente ação em relação a todos os servidores públicos da Educação Básica Municipal, destinatários das verbas do FUNDEB, ante a legítima representação desta entidade, ainda que não haja individualização dos beneficiários, uma vez que exarada a decisão concessiva, o Executivo dará cumprimento, com plena ciência dos servidores que receberão as verbas. ___________________________________________ No Mérito Quanto ao mérito, reitere-se que, consoante disposto na peça vestibular, a Prefeitura Municipal de Tatuí, deixou de fazer o repasse de verbas do FUNDEB aos Professores da Educação Básica do Município, relativas ao ano de 2012. O valor referido por esta entidade autora, o qual se requer que seja repassado, por obrigação legal, é o de R$3.760.634,79. A Certidão emitida pela Divisão de Contabilidade do Município certifica que, de fato, houve entrada de valores do FUNDEB que não foram repassados aos servidores destinatários do Magistério municipal, conforme determina a legislação pertinente. Conforme demonstra a referida Certidão, emitida em 15/03/2013, a Prefeitura Municipal de Tatuí recebeu de transferência de recursos do FUNDEB, juntamente com os rendimentos das aplicações financeiras, o valor total de R$41.357.929,74 (quarenta e um milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Conforme afirmado pela defesa, o atual administrador do Município, Prefeito José Manoel Correa Coelho, encontrou, na ocasião da posse, as finanças do Município em situação caótica (fl. 103, 3º articulado), como notoriamente se tem ciência. É certo, ainda, que houve instauração de Sindicância Administrativa para apurar pontualmente os fatos que foram apontados pela Comissão instituída pelo Decreto Municipal 13.692/2013, para apuração de irregularidades cometidas com desvio de finalidade das verbas do FUNDEB, especialmente no ano de 2012. Aliás, a Comissão foi instituída com fundamento em lei federal que disciplina a matéria. Conforme, disposta na própria Certidão emitida pela Contabilidade Técnica do Município de Tatuí, juntada por esta autora, bem como, pelo próprio Município em sua defesa, no decorrer do ano de 2012, o Município recebeu a quantia de R$41.321.027,80, conforme relatado na Contestação (fl. 104, 2º articulado), que somados com os rendimentos, totalizou Receita no valor de R$41.357.929,74. E, desta verba recebida, 60% é destinada para “rateio” entre os professores do Magistério da Educação básica do Município, ou seja, R$26.380.464,25, nos termos da Lei do FUNDEB. Na Defesa, o Município esclarece (fl. 104, 3º parágrafo), que “dos R$26.380.464,25 empenhados para pagamento dos profissionais do Magistério, R$22.927.471,02 foram pagos, restando para pagar R$3.452.993,23. Dos R$14.997.465,49 empenhados para pagamento das demais despesas, R$14.325.729,95 foram pagos, restando a pagar R$651.735,54. Assim, do total empenhado (R$41.357.929,74) foi pago R$37.253.200,97, restando a pagar R$4.104.728,77”. (realçamos) Portanto, após a análise detida as planilhas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Tatuí e das razões de defesa apresentadas na Contestação, chega-se fácil à conclusão de que o Município deixou de pagar aos professores do Magistério Municipal o valor de R$3.452.993,23 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Isto porque, do total das despesas empenhadas ficou inscrito em Restos a Pagar o valor de R$4.104.728,77 (quatro milhões, cento e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), devidos para utilização nas finalidades legais do FUNDEB, está incluso o valor referente ao percentual de 40% a ser utilizado para a estrutura do sistema educacional, o qual não deve ser rateado entre os professores, conforme descreve a Defesa no 4º parágrafo de fls. 104: “Cabe esclarecer que no valor de R$4.104.728,77 referentes aos “Restos a Pagar”, estão incluídos os quarenta por cento (40%) para pagamento das demais despesas do ensino básico, que não se destinam a repasse para os professores”. Pois bem, consoante conclui-se após análise dos dados constantes nas planilhas contábeis e balancetes apresentados nestes autos, por esta autora e pela Municipalidade, conclui-se que a Prefeitura de Tatuí encerrou o ano de 2012, com o valor de débito (passivo) do FUNDEB, a ser repassado aos professores do Magistério Municipal, de R$3.452.993,23. Trata-se de valores confessadamente recebidos da União, conforme relata em contestação e demonstra-se através de planilhas de valores e balancetes do Departamento Contábil do Município. Os referidos valores foram retidos e desviados de sua finalidade, em flagrante violação à Lei federal nº 11.494/2007 e demais normas disciplinadoras da matéria. Daí que se reitera, nesta réplica, que emerge, de tal situação, a obrigação da Municipalidade de repor os valores da receita do FUNDEB, não obstante a efetiva aprovação da Lei orçamentária anual para 2013, uma vez que somente a reposição dos valores para fazer frente às despesas empenhadas é que pode restabelecer o equilíbrio das contas públicas neste aspecto. Ocorre que na Contestação, o Município alega em sua defesa, que do valor inicialmente devido “foi pago até Março/2013, R$3.170.582,45, conforme planilha em anexo, portanto resta somente o pagamento do bônus para os professores no valor de R$934.146,32”. Desta forma, conclui-se, primeiramente, que o Município confessa o débito do valor de R$934.146,32, tornando-o incontroverso, o qual deve ser repassado como verbas do FUNDEB. Por outro lado, apesar de constar nas planilhas que o valor de R$3.170.582,45 foi pago até março/2013, nenhum servidor vinculado à Educação Básica do Município recebeu tais verbas. E saliente-se que do valor de R$4.104.728,77, a quantia exata de R$3.452.993,23 são referentes ao percentual de 60% que deve ser repassado aos professores do Magistério Municipal, conforme a Lei de regência. Portanto, fixa-se neste ponto a controvérsia da questão que se debate ora em diante nesta ação. Pois, o valor que a Municipalidade diz ter pago, pode até mesmo constar em planilhas apresentadas pelo Departamento Técnico Contábil, todavia, não se materializou na ação de pagamento, não houve pagamento aos professores destinatários. Considerando que o Município de Tatuí utilizou indevidamente as verbas vinculadas do FUNDEB, não obstante as irregularidades tenham ocorrido durante a gestão do Prefeito anterior, no ano de 2012, deve haver a devida reposição de tais valores em prol dos servidores destinatários. ___________________________________________ Conclusão No sentido do quanto se expôs nesta, requer alteração do pedido para que esse MM. Juízo acolha a presente ação, após a produção de todas as provas necessárias para o convencimento de Vossa Excelência, julgue-a integralmente procedente, exarando a ordem para que o Exmo. Prefeito de Tatuí cumpra a Lei federal 11.494/2007 e reponha o valor devido do FUNDEB, de R$3.452.993,23 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), ilegalmente desviado, para pagamento dos professores destinatários; Ante a confissão do débito de reposição do valor de R$934.146,32 (já incluso na somatória do total devido), requer a antecipação dos efeitos parciais da tutela objetivada nesta ação para que determine a reposição imediata e repasse do rateio sobre o valor incontroverso de R$934.146,32, continuando a demanda a discutir o valor remanescente deste; Requer a Vossa Excelência que, caso necessário, e para melhor esclarecimento das minúcias técnicas próprias desta matéria e melhor detalhamento sobre os dados das planilhas fornecidas pelo Departamento Técnico Contábil da Prefeitura, determine a realização de perícia contábil para dirimir as dúvidas sobre o débito ou não de reposição do valor controverso. Por fim, protesta pela produção de todas e quaisquer provas necessárias para comprovação do alegado e dirimir eventuais dúvidas, especialmente, juntada de novos documentos, caso necessário. São os termos em que, Reitera pela Procedência. Tatuí (SP), 18 de agosto de 2013. ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO PRISCILA DE OLIVEIRA BOLINA CAMARGO OAB/SP 185.164 OAB/SP 272.976 NOTA DE ESCLARECIMENTO (INFORME 16/08/2013) O Sindicato dos Servidores Públicos de Tatuí esclarece aos servidores da Educação Municipal sobre os últimos andamentos da Ação do FUNDEB. A Prefeitura Municipal apresentou a Defesa (chamada de Contestação) e agora, a Juíza da 2ª Vara Cível de Tatuí deu prazo de 10 dias para o Sindicato apresentar uma Réplica, que é a sua manifestação sobre a defesa da Prefeitura. Segue, na íntegra, a Contestação apresentada pela Prefeitura Municipal de Tatuí: "PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ _________________________________________ I de XII EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TATUÍ/SP. Processo: 4000015-18.2013.8.26.0624 RTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região - SSPMETERSINDI RDO: Prefeitura Municipal de Tatuí O MUNICÍPIO DE TATUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio na Avenida Cônego João Clímaco, nº140, Tatuí/SP, por sua procuradora que esta subscreve (doc.01), vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, nos autos em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO, na com base no artigo 300 e seguintes c/c o artigo 188, todos do Código de Processo Civil, nos termos que a seguir passa a expor: I – DA INICIAL E EMENDA DA INICIAL: O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região – SSPMETERSINDI, ora requerente, moveu Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cc. Pedido de Antecipação de Tutela em face da Prefeitura Municipal de Tatuí visando que seja “condenado o Município de _________________________________________________ AVENIDA CÔNEGO JOÃO CLÍMACO Nº. 140 – TATUÍ/SP CEP 18.270-900 – TEL. (015) 3259.8400 Tatuí à obrigação de fazer consistente no repasse dos valores das verbas do FUNDEB aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí”, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (fls.10). Em aditamento à inicial, o requerente pediu “a reposição do valor de R$3.760.634,79 para o pagamento das despesas empenhadas do FUNDEB, o que culminará com o efetivo repasse dos valores para os profissionais da Educação Básica do Magistério Municipal” (fls.59, §4º) Compulsando os autos observamos que se trata de uma ação de conhecimento visando compelir o Município de Tatuí a fazer o repasse de verbas públicas a servidores públicos municipais e não uma ação de execução de obrigação de fazer, uma vez que inexiste título executivo judicial ou extrajudicial a ser executado. O próprio requerente pede que o Município de Tatuí seja condenado à obrigação de fazer o repasse (pagamento) de verbas aos servidores substituídos (fls.10, §5º) e não que seja executado um título executivo. Também, o requerente protesta pela produção de provas (fls.10, §8º) e requer o prosseguimento do feito com contraditório (fls.59, §5º). Assim, diante dos pedidos e da causa de pedir formulados pelo requerente (fls.1/11 e fls.56/60), que exigem o exame do mérito para dirimir controvérsias, da necessidade de produção de provas e da complexidade do feito que envolve questão afeta ao repasse de verba pública, o requerido, Município de Tatuí, requer seja aplicado ao caso em questão o procedimento ordinário, resguardando-se assim os princípios do contraditório e ampla defesa. II – PRELIMINAR: 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATUAL : Segundo Certidão emitida pelo Secretário de Administração e pela Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos revendo os arquivos da Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tatuí, foi constatado que entre os servidores Professores da Educação Básica e Infantil do Município (destinatários da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), alguns são vinculados ao regime celetista e outros vinculados ao regime estatutário (doc 02). Ademais, apreende-se dos autos e da certidão acima mencionada (doc 02) que a causa envolve servidores celetistas e estatutários, “representados” por seu sindicato. É cediço que a relação entre o servidor público celetista e o ente federativo se configura relação empregatícia, o que implica na aplicação, ao caso em questão, do artigo 114, incisos I da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ainda, o autor sequer individualizou, na petição inicial, os Professores da Educação Básica do Município que estão sendo “representados”. Considerando que o pedido do autor é de repasse dos valores das verbas do FUNDEB, por parte do requerido, aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí e que alguns são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para julgar o feito em relação a estes. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ART. 144, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPRÚBLICA, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº. 45/04. INAPLICABILIDADE QUANTO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA 170. SENTENÇA DE MÉRITO. POSTERIOR AO ADVENTO DA EC 45/04. 1. O art. 114, III, da CF/88 atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas “entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 2. Se uma entidade sindical impetrada mandado de segurança contra um município, objetivando que este realize o desconto da contribuição sindical relativa a todos os servidores municipais, será da competência da Justiça do Trabalho o processamento do feito apenas quanto aos servidores celetistas, excluídos os estatutários, pois, neste caso, o município não se enquadra na condição de empregador. 3. “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio” (Súmula 170/STJ). 4. As novas regras de competência ditadas pela EC/04 somente se aplicam aos feitos iniciados após sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contenham sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e da Primeira Seção do STJ. 5. Sentenciado o feito após do advento da EC 45/04, quando já se encontrava em vigor a nova ordem constitucional, detém a Justiça comum, nos termos da Súmula 170 desta Corte, competência material para seu processamento e julgamento apenas no concernente ao pedido para que o impetrado promova o desconto da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários, pois, quanto aos celetistas, a lide extrapola os limites de sua jurisdição. 6. Conflito conhecido para declarar competente o tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul, o suscitado”. (CC 74.508/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23/04/2007; sem grifo no original.)” “CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos oriundos da relação de trabalho existente entre os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Estados e seus empregados contratados pelo regime da CLT. Inteligência do artigo 114, I da CF”. (TRT 15ª R. – 0001050-97.2010.5.15.0089 RO– Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes – DJe 13.03.2012) “COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA REGULARMENTE CONTRATADO EM 1988 – É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores submetidos ao regime jurídico da CLT e a Administração Pública, assim sendo antes mesmo da ampliação competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal. Verifica-se, nestes autos, que a Autora é servidora pública municipal celetista, sendo que esta ajuizou ação perante este Juízo Especializado, pretendendo a declaração de nulidade de sua dispensa, em razão de estabilidade decorrente da aplicação do art. 19 do ADCT. Imperioso, destarte, reconhecer, aqui, a competência material desta Justiça Trabalhista, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e julgamento do feito. ” (TRT 03ª R. – RO 1837/2009-053-03-00.1 – Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJe 31.05.2010 – p. 313) “RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO DE MUNICÍPIO CONTRATADO PELA CLT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO SERVIDOR PÚBLICO – A competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal, resta patente quando incontroverso nos autos que o contrato de trabalho dos empregados do Município foi realizado com suporte na CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE VALORES – BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS – PRESCRIÇÃO BIENAL – TÓPICOS DESFUNDAMENTADOS – Recurso de revista não conhecido, porque desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. ” (TST – RR 31/2006-106-22-00 – 6ª T. – Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – J. 24.06.2009). Desta forma, data venia, a Justiça Estadual não é competente para julgar o feito em relação aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí regidos pelo regime celetista, motivo pelo qual requer seja declarada a incompetência absoluta e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a estes servidores. II – NO MÉRITO : No caso em questão, o Requerido pediu o “repasse dos valores das verbas do FUNDEB aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí” (fls.10, §5ª), ou seja, o pagamento dos valores e “a reposição do valor de R$3.760.634,79 para o pagamento das despesas empenhadas do FUNDEB” (fls.59, §4º). Alega o requerente “que o Executivo, durante a gestão anterior, no decorrer do ano 2012, deixou de efetuar o repasse de verbas do FUNDEB para os professores da Educação Básica do Município” (§3º das fls.5). É fato notório que o atual Administrador, JOSÉ MANOEL CORRÊA COELHO, empossado na chefia do Executivo do Município de Tatuí, encontrou a Prefeitura Municipal de Tatuí em uma situação caótica, com: um déficit de aproximadamente R$ 37.500.000,00; a cidade com deficiência na prestação dos serviços públicos; e, sem maquinários (tratores, caminhões, carros), motivos pelos quais obrigou, diante da necessidade, conveniência e oportunidade, a fazer, urgentemente, uma reestruturação geral e, inclusive, verificar atos administrativos praticados anteriormente a sua posse, corrigindo-o de acordo com a lei vigente. Assim, o atual Prefeito Municipal de Tatuí (José Manoel Corrêa Coelho), no uso de suas atribuições legais, através do Decreto Municipal nº. 13.692, de 25 de janeiro de 2.013, determinou “a formação de Comissão para análise de possíveis irregularidades em confissões de dívidas, convênios, transferências de recursos de convênios, aumento das despesas sem as dotações e reservas legais, notas fiscais empenhadas e não pagas e assuntos congêneres” (doc 03). Ainda, através da Portaria nº. 508/13, o atual Prefeito de Tatuí (José Manoel Corrêa Coelho) determinou “A instauração de Sindicância Administrativa para apurar pontualmente os fatos apontados pela Comissão instituída pelo Decreto Municipal nº.13.692/2013 em referência ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Professores da Educação” (g.n) (Item ‘a’ da Portaria 508/13 – fls. do doc 03). Concomitantemente as providências administrativas de apuração dos fatos apontados pela Comissão instituída pelo Decreto Municipal nº. 13.692/2013 e de acordo com a decisão proferida nas Sindicâncias Administrativas, o Município de Tatuí vem resolvendo as situações pendentes, conforme vem sendo apuradas pela Comissão instituída. Segundo consta do incluso doc 04 (Certidão emitida pelo Técnico Contábil do Município de Tatuí), no ano de 2.012, foi repassada ao Município de Tatuí a quantia de R$ 41.321.027,80, que somado a R$ 36.901,94 (“Rendimentos”), totalizou uma “Receita” de R$ 41.357.929,74. Sessenta por cento (60%) da receita referente aos recursos do FUNDEB foi destinado para o pagamento dos profissionais do Magistério (R$ 26.380.464,25) e quarenta por cento (40%) para pagamento das demais despesas do ensino básico (R$ 14.997.465,49), consoante determina a legislação. Conforme o doc 04 (Certidão), dos R$ 26.380.464,25 empenhados para pagamento dos profissionais do Magistério, R$ 22.927.471,02 foram pagos, restando para pagar R$ 3.452.993,23. Dos R$ 14.997.465,49 empenhados para pagamento das demais despesas, R$ 14.325.729,95 foram pagos, restando a pagar R$ 651.735,54. Assim, do total empenhado (R$ 41.357.929,74) foi pago R$ 37.253.200,97, restando a pagar R$ 4.104.728,77. Cabe esclarecer que no valor de R$ 4.104.728,77 referentes aos “Restos a Pagar”, estão incluídos os quarenta por cento (40%) para pagamento das demais despesas do ensino básico, que não se destinam a repasse para os professores. Do valor de R$ 4.104.728,77 (restos a pagar) “foi pago até Março/2013, R$ 3.170.582,45, conforme planilha em anexo, portanto resta somente o pagamento do bônus para os professores no valor de R$ 934.146,32” (g.n) a ser pago, segundo informações fornecidas pelo Técnico Contábil do Município de Tatuí (doc 04). Portanto, diante do pagamento da quantia de R$ 3.170.582,45, que foi efetuado até março de 2.013; e considerando que os restos a pagar totalizam somente a quantia de R$ 934.146,32 (doc 04), sem razão a requerente no pedido de reposição do valor de R$3.760.634,79 para o pagamento das despesas empenhadas do FUNDEB (fls.59, §4º) e consequente repasse aos professores. Insta esclarecer que o processo de Sindicância Administrativa encontra-se em fase de diligências para coleta de informações complementares (fls. do doc 03) e que eventual distribuição das sobras do rateio da parcela do FUNDEB destinada ao magistério (apuradas pela Comissão) deve obedecer ao disposto na legislação que trata do assunto, em especial o Decreto Municipal nº. 13.262 de 06 de Junho de 2012 (fls. do doc 03), com a finalidade de se atender o princípio da legalidade e resguardar o interesse público. Para finalizar, “ad cautela”, impugnamos o valor de R$3.760.634,79 que a requerente pretende que seja reposto e, consequentemente, repassado aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí, em face de que, conforme já demonstrado acima, R$ 3.170.582,45 , foram pagos, até março de 2.013. Outrossim, o autor formulou pedido de citação da Prefeitura Municipal de Tatuí, para apresentar contestação, “sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados” (fls.10, §6º). Entretanto, sendo ré a Fazenda Pública, cumpre salientar desde já que a revelia não produz seus efeitos, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Aplica-se aí o artigo 320, inciso II, do Código de processo Civil que dispõe o seguinte: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente”...omissis...II- “se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. Sobre o tema, colaciono o julgado proferido na Apelação Cível Com Revisão nº.600.18 3-5/7-00, Itaquaquecetuba/Poá, DJ 18/02/2009 e passo a transcrever parte do voto do Ilustre Desembargador Relator Leme de Campos: Ab initio, há de se rechaçar a preliminar de revelia suscitada pela apelante. Com efeito, contra a Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial, em razão da indisponibilidade dos direitos por ela defendidos. Assim, incabível considerar verdadeiros os fatos mencionados pela autora em sua inicial, desconsiderando os demais elementos dos autos. Nesse sentido, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha "O que importa deixar assente é que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. Sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, admitindo prova em contrário. Uma simples presunção relativa não poderia ter o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel." (A Fazenda Publica em Juízo. 3n edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo Dialética. 2005. pp 84/87, grifou-se).